Em
função da responsabilidade
do cirurgião dentista, existem
normas éticas e legais que o orientam
no exercício de sua profissão.
Dentre elas, as que dizem respeito à
elaboração de receitas e
atestados, ao preenchimento da ficha clínica,
entre outras, demonstram a necessidade
de haver um cuidado especial com a sua
documentação em um tríplice
aspecto: clínico, administrativo
e legal, como chamam a atenção
Ramos e Calvielli (1991). No aspecto clínico,
a formação profissional
e a vasta literatura odontológica
oferecem os subsídios necessários
para a elaboração dessa
documentação; já
quanto aos aspectos administrativos e
legais, a documentação de
todas as fases da atuação
profissional é de suma importância
e está intimamente relacionada
com o aspecto clínico, podendo
a falta ou falha dessa documentação
comprometer a sua validade sob o aspecto
legal. |
Moacyr
da Silva |
É
por essa razão que sugerimos que essa
documentação passe a revestir-se
das características de um prontuário,
apto a desempenhar as funções
acima referidas. O primeiro passo para a construção
desse prontuário é o registro
da anamnese.
Para que o cirurgião-dentista, do ponto
de vista jurídico, possa prevenir-se
contra algum problema que diga respeito à
documentação que deve manipular,
em seu consultório, os dez cuidados principais
são:
1-Registro
da anamnese
Visando o desenvolvimento de
um trabalho odontológico adequado, é
necessário que o cirurgião-dentista
conheça o estado geral do paciente, pois
qualquer alteração na saúde
deste implicará, de alguma forma, no
bom resultado do tratamento, pois não
podemos conceber a saúde bucal separada
da saúde geral.
Para contornar eventuais problemas que possam
surgir, é necessária a aplicação
de um questionário, que deverá
ser respondido e preenchido pelo próprio
paciente o que, posteriormente, será
aprofundado pelo cirurgião-dentista (não
esquecer que o paciente ou o responsável
deve assinar o documento).
2-Ficha
clínica
A ficha clínica é
um importante subsídio para o reconhecimento
de pessoas vitimadas por catástrofes
em que não podem contar com outros meios
de reconhecimento, como também, para
o cirurgião-dentista, quando chamado
a colaborar com a justiça, poder apresentar
esse documento que será confrontado com
as condições bucais encontradas
em corpos ou restos mortais submetidos a processos
de identificação.
3 –
Plano de tratamento
Para definir as consequências
das fases de diagnóstico, terapêutica
e prognóstico não deve utilizar
o termo "orçamento" para os
trabalhos a serem prestados na área da
saúde, tendo em vista a imprevisibilidade
da resposta biológica do paciente. Por
essa razão é preferível
utilizar a expressão "plano de tratamento",
que permite a modificação do plano
inicial, quando necessário.
Tendo em vista que, em decorrência da
possibilidade de efetivação de
serviços odontológicos, com diferentes
tipos de tratamentos e técnicas e cientificamente
mais ou menos adequados, sugerimos, também,
que no plano de tratamento sejam anotadas as
alternativas para a realização
de alguns procedimentos, para que o profissional
possa resgatar as condições em
que o tratamento foi realizado. É recomendável
a discussão sobre as diferentes alternativas
de tratamentos a serem oferecidas para que o
paciente participe da escolha de melhor opção.
Além das anotações relativas
ao estado do paciente, anterior ao tratamento,
a ficha clínica deve refletir os atos
clínicos realizados e materiais utilizados,
as ocorrências detalhadas, como falta
de colaboração, condições
de higienização e outras que possam
interferir no resultado esperado pelo paciente
ou pelo profissional, porque poderão
corroborar as alegações do profissional
quanto à responsabilidade do paciente
na não-obtenção de determinado
resultado.
OBS: Devem ser explicitadas
todas as alternativas sendo que o paciente ou
o responsável colocará sua assinatura
na alternativa com a qual concordar.
4 –
Receitas
As receitas serão analisadas
como um documento odonto-legal que terá
sua cópia anexada ao prontuário
do paciente.
O Código de Ética Odontológica
(CEO) define as informações obrigatórias
e as facultativas a serem inseridas no papel
receituário. De acordo com os artigos
29 e 30 do CEO, essas informações
restringir-se-ão a:
a) o nome do profissional;
b) a profissão;
c) o número de inscrição
no CRO;
Parágrafo único.
Poderão ainda constar:
I – as especialidades
nas quais o cirurgião-dentista esteja
inscrito;
II – os títulos de formação
acadêmica strictu sensu e do magistério
relativos à profissão;
III – endereço, telefone, fax,
endereço eletrônico, horário
de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV – instalações, equipamentos
e técnicas de tratamento;
V – logomarca e/ou logotipo;
VI – a expressão CLÍNICO
GERAL, pelos profissionais que exerçam
atividades pertinentes à Odontologia,
decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
de graduação.
Ainda achamos por bem que o
profissional, além dos dados acima, inclua
no receituário os relativos a outras
inscrições, como:
CPF – Cadastro de Pessoa
Física da Receita Federal.
CCM – Inscrição de Contribuinte
do Cadastro Mobiliário (Prefeitura).
INSS – Inscrição no Instituto
Nacional de Seguridade Social.
5 –
Atestados odontológicos
Como os atestados constituem
documentos legais e, para que não surjam
problemas na Justiça, o cirurgião-dentista
deve tomar alguns cuidados com a sua redação
e quanto a oportunidade de oferecê-lo.
Vamos nos ater, agora, ao modus
faciendi do papel receituário:
A primeira parte de um atestado
é constituída pela qualificação
do profissional, que faz parte do impresso (papel
receituário) no qual vai redigir o atestado.
Na segunda parte virão a qualificação
do paciente, sua identificação
e a finalidade a que se destina, tais como fins
trabalhistas, escolares, esportivos ou militares
(e nunca para os devidos fins), podendo ser
incluída a informação de
que foi formulado o pedido do interessado.
Na terceira parte, o cirurgiã-dentista
declarará que o paciente esteve sob seus
cuidados profissionais, sem especificar a natureza
do atendimento (quando exigida a sua natureza
o profissional deve valer-se do Código
Internacional de Doenças, cujos códigos
de interesse para a odontologia encontram-se
especificados), seguindo-se uma breve conclusão
relativa às suas consequências
(impossibilidade de comparecer ao trabalho;
que esteve sob seus cuidados profissionais de
tal hora a tal hora , ou então, que o
mesmo deve guardar repouso por tanto tempo,
quando necessário). O profissional deve
ficar atento ao fato de que sua informação
deve ser verídica, caso contrário
poderá sofrer a imputação
da falsidade ideológica, crime previsto
no artigo 299 do Código Penal.
6 –
Modelos
Além da função
odontológica, os modelos podem constituir
elementos de prova judicial. Como é difícil
arquivar todos os modelos de próteses
ou outros serviços odontológicos,
recomenda-se a guarda, pelo menos, dos casos
mais complicados, retirando-se uma xerox do
modelo em gesso dos demais casos e anexando-a
ao prontuário do paciente.
7 –
Radiografias
É um material bastante
disponível nos consultórios odontológicos,
porém nem sempre arquivado adequadamente,
pois, constantemente, ao serem requisitadas
pelos peritos ou assistentes técnicos
ou mesmo quando necessária a sua juntada
para corroborar as alegações do
cirurgião-dentista, este não as
encontra no seu arquivo, porque "estão
soltas dentro da gaveta do arquivo" e ele
não pode precisar a quem pertencem ou
porque não foram reveladas e fixadas
adequadamente, tornando-se imprestáveis
para esse fim.
As radiografias são, na maioria das vezes,
importantes matérias de prova. Por isso
chamamos a atenção dos profissionais
para a necessidade de adotarem o sistema de
duplicação das mesmas, preventivamente,
ou na eventualidade de serem requisitadas pela
justiça ou quando pedidas pelo paciente,
fazendo a entrega da cópia, uma vez que
representam o embasamento de atos operacionais
realizadas pelo profissional.
8 –
Orientação para o pós-operatório
Representam provas sobre o
dever de cuidado. Podem ser elaboradas em impressos
próprios ou não, sendo importante
que sejam entregues mediante assinatura de recebimento,
na cópia ou em livro de protocolo.
9 –
Orientação sobre higienização
Também representam provas
sobre o dever do cuidado. Podem ser elaboradas
em impressos próprios ou não,
sendo importante que sejam entregues mediante
assinatura de recebimento, na cópia ou
em livro de protocolo.
10 –
Abandono do tratamento pelo paciente
O abandono do tratamento pelo
paciente necessita ficar comprovado, com vistas
à responsabilidade profissional. Na ocorrência
de faltas ou quando o paciente deixa de agendar
consultas programadas para a continuidade do
tratamento, o cirurgião-dentista deve
acautelar-se, expedindo correspondência
registrada ( com aviso de recebimento) em que
solicita o seu pronunciamento sobre as razões
do impedimento. Na falta de resposta, a correspondência
deve ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias,
para que o abandono fique caracterizado. Essa
convocação, nos mesmos termos
e prazos, pode ser realizada também por
telegrama fonado com cópia (que servirá
como prova).
Considerações
finais
O prontuário aqui preconizado
pode ser realizado por todo e qualquer profissional,
podendo ser modificado ou adaptado à
sua administração do consultório,
desde que atenda às exigências
legais para poder ser reconhecido judicialmente.
É possível, também, acrescentar
ao prontuário básico radiografias
panorâmicas, fotografias, vídeos,
enfim, tudo o que constituir documentação
odonto-legal.
REFERÊNCIAS
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Legal e Antropologia Forense. Rio de Janeiro:
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3. Brasil (1973), Lei n 5.991,
de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre
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de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dá outras providências.
Diário Oficial, Brasília.
4. Brasil (1991), Resolução
CFO 179/91, de 19/12/91. Código de Ética
Odontológica. Conselho Federal de Odontologia,
Rio de Janeiro.
5. Brasil (1993), Decreto n
793/93. Diário Oficial, Brasília.
6. Brasil (1993), Resolução
CFO 185, de 26/04/93. Conselho Federal de Odontologia.
Rio de Janeiro.
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9. Favero, F. * 1973). Medicina
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10. Neder A C. (1976), Farmacoterapia
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11. Ramos, D. L. P. e Calvielli,
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12. Silva, M. Compêndio
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I.T.P. (1984). Aspectos legais do exercício
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e J.H. Antoniazzi, p.p. 229-37, São Paulo:
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14. Silva, M.; Moucdcy, A;
Reis, D. e Crosato, E. (1977). Um novo conceito
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31,5
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